sábado, 12 de setembro de 2009

Assegurado o direito da identidade virtual.

Assegurado o direito do sigilo da identidade virtual - no contexto em vermelho e como punir os delitos na sociedade virtual foi um dos temas inseridos anteriormente.

As salas de bate-papo(chats), fóruns de discussão, ou as comunidades virtuais(orkut,
myspace, facebook, linkedin, hi5), são os meios de comunicação on-line, comuns
utilizados pelos internautas, porém, os metaversos[1] também podem ser considerados
comunidades virtuais, são milhões de pessoas espalhadas pelo mundo, que hoje habitam
esses ambientes(Britannia, Norrath, The Sims On-Line, Blazing Falls, Sec
As comunidades virtuais estão intimamente relacionadas com a nova cultura
transnacional proporcionada pela sociedade da informação, sempre ligadas on-line em
tempo integral.
Essas comunidades nasceram praticamente juntas com a Internet e a popularidade
desses ambientes em meados dos anos 90 chamou a atenção dos estudiosos
principalmente pelos constantes conflitos jurídicos eclodidos desses relacionamentos.
São vários os aspectos jurídicos afetos às comunidades virtuais, dentre eles
vale ressaltar: os conflitos relacionados aos direitos autorais; direitos de
personalidade(privacidade, intimidade, direito à imagem, etc.); crimes virtuais; entre
outros.
A Internet, nos seus primórdios, dada a virtualidade do meio, passava a idéia de
liberdade ilimitada, e tudo era possível ser feito na rede em razão da virtualidade e
impessoalidade física, existia a ilusão
A Internet, nos seus primórdios, dada a virtualidade do meio, passava a idéia de
liberdade ilimitada, e tudo era possível ser feito na rede em razão da virtualidade e
impessoalidade física, existia a ilusão de que ninguém podia controlar ou censurar os
atos praticados pela Internet e o anonimato proporcionado pelo computador encobriria a
prática de qualquer ato, de forma que seu autor jamais seria descoberto. Tendo isso, em
princípio, dado azo à prática de crimes e ilícitos civis de toda a ordem. Entretanto, como
veremos, embora o meio seja virtual, os efeitos decorrentes de qualquer relacionamento
mantido pela Internet ou qualquer outro meio virtual ocorre na vida real das pessoas e,
por isso, merecem ampla proteção jurídica.
As possibilidades de abuso chegam ao extremo como a quebra de privacidade de
emails, caixas postais invadidas por spams publicitários ou mal intencionados entre
outros problemas relacionados com os direitos de personalidade, pessoas sendo expostas
através de fotos, vídeos, tendo a honra abalada por sites de relacionamentos, entre
outros.


Em face da pluralidade dos participantes, os conflitos são freqüentes e não se
resumem às oratórias mais aclamadas ou fervorosas[23], fazendo com que muitos
metaversos criem dispositivos que permitam a denúncia de infratores. As punições
ocorrem em dois âmbitos, o primeiro entre os próprios usuários e o segundo pelo
administrador do ambiente virtual, e ainda um terceiro, caso o conflito chegue às vias
judiciais.
A questão jurídica apresentada é saber se o moderador pode excluir ou admitir
membros sem qualquer critério, bem como retirar tópicos ou materiais de discussão ao
seu talante.
Pelo sistema colocado na plataforma, o poder do proprietário é absoluto, tendo
ele o direito de usar, gozar e dispor da comunidade, mas será que esse poder absoluto é
albergado pelo nosso sistema jurídico? Entendemos que não.
Embora o ingresso em uma comunidade virtual seja opcional e se trate de um
ente particular, o ingresso não pode ser rejeitado sem justificativa e ao mero talante do
criador da comunidade, pois a recusa a receber pessoa como associada deverá ser
fundada nos estatutos da associação. Todavia, como no caso das comunidades virtuais
inexiste estatuto, a recusa só poderá fundar-se em desrespeito à lei, aos bons costumes
ou à moral, pois a recusa de ingresso ou a exclusão injustificada pode causar danos de
ordem material ou moral a quem não é admitido ou é banido
No tocante às relações interna corporis das comunidades virtuais, ou seja, as relações
mantidas entre os seus integrantes, os aspectos mais importantes dizem respeito à
privacidade e intimidade, como vemos a seguir.
- Direito à vida privada nas Comunidades Virtuais
A dificuldade em apresentar o conceito de direito à vida privada, encontra-se
exatamente nas diferenças culturais, nas tradições e costumes dos diferentes povos. O
comportamento aceito pela comunidade de um determinado país pode parecer um
desrespeito para a vida privada de outro.[29]
Na Constituição Federal, a privacidade é assegurada no artigo 5º, incisos X e
XII:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
O atual temor da população vinculado ao tema da privacidade[30] deve-se
principalmente às novas tecnologias de informação existentes e a expansão do uso da
rede Internet nas relações diárias e não apenas nas relações profissionais. Os
metaversos estão inseridos nesse contexto, pois, além de proporcionar entretenimento,
servem ainda como fonte de alimentação e armazenamento de dados relacionados à vida
privada dos usuários.
O baixo custo do computador pessoal e a facilidade de acesso aos provedores
contribuíram para a ampliação do uso da Internet pelas pessoas físicas, e
conseqüentemente à violação potencializada dos direitos de personalidade.

Os dados armazenados nos ambientes virtuais podem conter informações sobre
crédito financeiro, lista com nome e endereços de amigos, referências profissionais,
reputação relacionada a comportamento, débitos financeiros, banimentos de sites de
relacionamentos, freqüência de tempo que permanece conectado nas comunidades
virtuais, orientação sexual, histórico de saúde, situação financeira, atividades
acadêmicas, lista de clientes, etc. A identidade e a reputação andam juntas, o usuário
cria uma identidade no ambiente virtual que deve ser assegurada. Freqüentemente, os
direitos de personalidade são violados no ambiente virtual, exemplo habitual, é a criação
de perfil falso em comunidades virtuais como o “orkut”[36], geralmente as vítimas
dessa violação são pessoas famosas, porém, esse fato ocorre repetidas vezes também
com desconhecidos.
Nas comunidades virtuais as pessoas costumam abrir mão de sua privacidade e
intimidade, revelando fatos de suas vidas privadas, seja por publicação de fotos e textos,
seja pelas opiniões expressadas nos debates realizados. Todavia, isso não significa dizer
que os integrantes dessas comunidades tenham desvestido o véu que lhes garante a
intimidade e privacidade, pois somente abriram mão desses direitos com relação aos
fatos e opiniões reveladas e, ainda assim, no exclusivo ambiente virtual, de maneira que
ninguém pode ampliar a publicidade para outros meios, como televisão ou rádio, pois
isso implicaria num aumento de publicidade, pois embora o ambiente das comunidades
virtuais seja público, a pessoa tem que ter uma atitude ativa para buscar a informação,
enquanto a televisão e o rádio levam a informação ao destinatário da mensagem, logo, a
difusão de informação que afete a privacidade ou a intimidade de qualquer participante
de comunidade virtual caracteriza ato ilícito e obriga o ofensor ao pagamento dos danos
daí advindos, sejam de ordem material, sejam de ordem moral.
Assim sendo, a todos os atos e negócios jurídicos praticados nas comunidades
virtuais aplicam-se as regras jurídicas existentes em nosso meio jurídico, naquilo que
forem aplicáveis, não sendo a Internet uma “terra sem lei”, mas simplesmente um meio
que modificou a maneira do ser humano se relacionar, afastando o contato físico
corporal, mas aproximando-o nas idéias.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
Código do Consumidor. Barueri. São Paulo: Manole, 2004.
ANGELUCI, Regiane Alonso e SANTOS, Coriolano Aurélio de A. Camargo.
Sociedade da Informação: O mundo virtual Second Life e os Crimes Cibernéticos.
Proceedings of the Second Internacional Conference of Forensic Computer Science,
ICoFCS 2007, Vol. 2, number 1, pág. 56-63.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação:
estudos. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1998.
LUCCA, Newton De; SIMÃO Filho, Adalberto (coordenadores), et al. Direito &
Internet – aspectos jurídicos relevantes, 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
LUCCA, Newton De e SIMÃO Filho, Adalberto (coordenadores) e outros. Direito &
Internet, Aspectos Jurídicos Relevantes, vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.


Delegacia para crimes virtuais, uma realidade que muitos desconhecem.




Sim, o interessante seria divulgar o recurso essencial, importante e real.


Violaçao Correspondencia Eletronica.

Profissionais de Direito se interessam por crimes cometidos na internet;
Eis-lo:


Existe crime na violação de e-mail?

Recentemente, a Internet brasileira bateu dois recordes: pela primeira vez, mais de 7 milhões de internautas acessaram a Web a partir de computadores residenciais e navegaram, em média, mais de 9 horas por mês. Os internautas brasileiros passaram os últimos meses mais conectados que os usuários de países como Inglaterra, França e Alemanha. E essas conexões englobam tanto as pesquisas na rede quanto o envio e recebimento de mensagens eletrônicas, os chamados e-mails.

Com todos esses números, torna-se óbvio o questionamento sobre o preparo do sistema jurídico brasileiro, já defasado em várias áreas da sociedade, para receber e regulamentar as novas relações oriundas da informática. Alguns projetos de lei estão sendo criados, para suprir a falta de tais regramentos. Alguns estudiosos indicam não haver necessidade de inovações, outros verificam lacunas no Código Penal, de 1940. Neste aspecto, analisaremos a possibilidade de existência de crime por violação ao seu e-mail! Afinal, violar e-mail é crime? E se a resposta for afirmativa, qual crime?

Que ter acesso a uma informação particular é um atentado contra a liberdade individual e à garantia do sigilo das comunicações (conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII) não há dúvida! Partindo desse pressuposto, devemos enquadrar tal afronta nas leis penais.

Pois bem, o artigo 151 do Código Penal indica o seguinte crime:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Art. 151 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o conteúdo de CORRESPONDÊNCIA fechada, dirigida a outrem:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Pelo tipo penal, não só a violação, mas a devassa, de forma geral, é combatida pelo ordenamento jurídico! Dessa forma, independe de violação, de rompimento ou não de lacres, da publicidade ou não do conteúdo etc.

Mas o que significa DEVASSAR? O bom e velho dicionário indica: “1. Invadir ou observar (aquilo que é defeso ou vedado); 2. Ter vista para dentro de; 3. Descobrir, penetrar, esclarecer.” [1]

Ou seja, o simples fato de ter acesso ao conhecimento que lhe é vedado já constitui uma devassa, passível de penalidade em nosso Código Penal, independente do conteúdo da mensagem ou ainda desse conteúdo ser ou não utilizado posteriormente! O Devassar é um gênero, da qual o Violar é espécie!

Mas o tipo penal do artigo 151 ainda indica que essa DEVASSA deve ser INDEVIDA. Obviamente, se existe o “dever” de se devassar determinada correspondência, não há que se falar em crime, pois a conduta não estará mais tipificada, motivo pelo qual a quebra de sigilo autorizada judicialmente, por exemplo, é válida, não constituindo crime.

Observadas tais considerações, temos que o crime praticado pelo Hacker (pessoas que usam seus conhecimentos de informática para acessar computadores alheios), ao acessar mensagens de terceiros (devassar), sem seu conhecimento (indevidamente), estaria plenamente tipificado no Artigo 151 do Código Penal, independente de chaves, senhas, firewall, sistemas de criptografias etc.

O problema agora é a definição de CORRESPONDÊNCIA...

A Lei de Privilégio Postal da União (Lei 6.538/78) nos indica, em seu artigo 7º, parágrafo 1º, a seguinte situação:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; ">

style="margin-top: 13px; margin-bottom: 0px; ">Art 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> a) carta;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> b) cartão-postal;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> c) impresso;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> d) cecograma;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; "> e) pequena-encomenda.

Além disso, a mensagem de correio eletrônico não poderá ser equiparada à correspondência fechada prevista no tipo penal, pois o conceito de correspondência nos é dado pela mesma Lei nº 6.538/78, em seu art. 47 (“toda comunicação pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal ou telegrama”) [2].

Assim, não poderíamos falar que o e-mail seria uma correspondência, não por não haver semelhança (de fato existe), mas por não constar na letra da Lei. Impossível, devido aos princípios penais, seria interpretar de forma extensiva tal assertiva, em prejuízo ao réu. Chegaríamos ao entendimento de que, por não ser considerada correspondência pela Lei, não poderia a violação de e-mail ser tipificada no artigo 151 do Código Penal, a menos que houvesse uma alteração na Lei 6.538/78, que ampliasse os limites do termo “correspondência”.

Temos agora a seguinte situação: O acesso ao e-mail não seria considerado crime!

Concluindo isso, chegamos a mais uma questão: se o e-mail não é uma correspondência, o que seria? Creio que não haverá nenhuma divergência em dizer que e-mail é, no mínimo, uma forma de COMUNICAÇÃO.

O fato é que, diante de tal situação, o Governo editou a Lei 9.296, de 24-7-96, que regulamentou o artigo 5º, XII, parte final de nossa Constituição Federal e tem, em seu artigo 10º, a chave de toda a nossa discussão, indicando:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Art. 10º - Constitui CRIME realizar INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES telefônicas, DE INFORMÁTICA ou TELEMÁTICA, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; ">Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

A situação fica muito mais clara... a nossa dúvida termina! A mera interceptação (independente da intenção do interceptador) de uma comunicação (não é correspondência, pode ser qualquer tipo de comunicação) de informática (uma colocação que incluiu, sem sombra de dúvidas, o e-mail) ou telemática (telefonia + informática) constitui crime!

Percebemos aqui a necessidade de Dolo (intenção) para a consumação do fato típico, o que nos dá margem a dizer que a pessoa que recebe por engano um e-mail dirigido à pessoa outra que não ela, não responde pelo crime elencado na Lei 9.296/96.

Observamos, inclusive, que a pena atribuída por esta Lei é bem maior do que a pena do artigo 151 do Código Penal, o que nos permite dizer que o legislador foi mais severo com o hacker bisbilhoteiro! Enquanto o artigo 151 prevê detenção, de 1 a 6 meses, OU (alternativamente) multa, a Lei 9.296/96 prevê reclusão de 2 a 4 anos, E (combinada com) a multa. Com isso, eliminam-se as possibilidades de transação penal ou de outros benefícios penais semelhantes. O criminoso se beneficiaria se o crime fosse tipificado pelo artigo 151, mais brando!