sábado, 12 de setembro de 2009

Assegurado o direito da identidade virtual.

Assegurado o direito do sigilo da identidade virtual - no contexto em vermelho e como punir os delitos na sociedade virtual foi um dos temas inseridos anteriormente.

As salas de bate-papo(chats), fóruns de discussão, ou as comunidades virtuais(orkut,
myspace, facebook, linkedin, hi5), são os meios de comunicação on-line, comuns
utilizados pelos internautas, porém, os metaversos[1] também podem ser considerados
comunidades virtuais, são milhões de pessoas espalhadas pelo mundo, que hoje habitam
esses ambientes(Britannia, Norrath, The Sims On-Line, Blazing Falls, Sec
As comunidades virtuais estão intimamente relacionadas com a nova cultura
transnacional proporcionada pela sociedade da informação, sempre ligadas on-line em
tempo integral.
Essas comunidades nasceram praticamente juntas com a Internet e a popularidade
desses ambientes em meados dos anos 90 chamou a atenção dos estudiosos
principalmente pelos constantes conflitos jurídicos eclodidos desses relacionamentos.
São vários os aspectos jurídicos afetos às comunidades virtuais, dentre eles
vale ressaltar: os conflitos relacionados aos direitos autorais; direitos de
personalidade(privacidade, intimidade, direito à imagem, etc.); crimes virtuais; entre
outros.
A Internet, nos seus primórdios, dada a virtualidade do meio, passava a idéia de
liberdade ilimitada, e tudo era possível ser feito na rede em razão da virtualidade e
impessoalidade física, existia a ilusão
A Internet, nos seus primórdios, dada a virtualidade do meio, passava a idéia de
liberdade ilimitada, e tudo era possível ser feito na rede em razão da virtualidade e
impessoalidade física, existia a ilusão de que ninguém podia controlar ou censurar os
atos praticados pela Internet e o anonimato proporcionado pelo computador encobriria a
prática de qualquer ato, de forma que seu autor jamais seria descoberto. Tendo isso, em
princípio, dado azo à prática de crimes e ilícitos civis de toda a ordem. Entretanto, como
veremos, embora o meio seja virtual, os efeitos decorrentes de qualquer relacionamento
mantido pela Internet ou qualquer outro meio virtual ocorre na vida real das pessoas e,
por isso, merecem ampla proteção jurídica.
As possibilidades de abuso chegam ao extremo como a quebra de privacidade de
emails, caixas postais invadidas por spams publicitários ou mal intencionados entre
outros problemas relacionados com os direitos de personalidade, pessoas sendo expostas
através de fotos, vídeos, tendo a honra abalada por sites de relacionamentos, entre
outros.


Em face da pluralidade dos participantes, os conflitos são freqüentes e não se
resumem às oratórias mais aclamadas ou fervorosas[23], fazendo com que muitos
metaversos criem dispositivos que permitam a denúncia de infratores. As punições
ocorrem em dois âmbitos, o primeiro entre os próprios usuários e o segundo pelo
administrador do ambiente virtual, e ainda um terceiro, caso o conflito chegue às vias
judiciais.
A questão jurídica apresentada é saber se o moderador pode excluir ou admitir
membros sem qualquer critério, bem como retirar tópicos ou materiais de discussão ao
seu talante.
Pelo sistema colocado na plataforma, o poder do proprietário é absoluto, tendo
ele o direito de usar, gozar e dispor da comunidade, mas será que esse poder absoluto é
albergado pelo nosso sistema jurídico? Entendemos que não.
Embora o ingresso em uma comunidade virtual seja opcional e se trate de um
ente particular, o ingresso não pode ser rejeitado sem justificativa e ao mero talante do
criador da comunidade, pois a recusa a receber pessoa como associada deverá ser
fundada nos estatutos da associação. Todavia, como no caso das comunidades virtuais
inexiste estatuto, a recusa só poderá fundar-se em desrespeito à lei, aos bons costumes
ou à moral, pois a recusa de ingresso ou a exclusão injustificada pode causar danos de
ordem material ou moral a quem não é admitido ou é banido
No tocante às relações interna corporis das comunidades virtuais, ou seja, as relações
mantidas entre os seus integrantes, os aspectos mais importantes dizem respeito à
privacidade e intimidade, como vemos a seguir.
- Direito à vida privada nas Comunidades Virtuais
A dificuldade em apresentar o conceito de direito à vida privada, encontra-se
exatamente nas diferenças culturais, nas tradições e costumes dos diferentes povos. O
comportamento aceito pela comunidade de um determinado país pode parecer um
desrespeito para a vida privada de outro.[29]
Na Constituição Federal, a privacidade é assegurada no artigo 5º, incisos X e
XII:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
O atual temor da população vinculado ao tema da privacidade[30] deve-se
principalmente às novas tecnologias de informação existentes e a expansão do uso da
rede Internet nas relações diárias e não apenas nas relações profissionais. Os
metaversos estão inseridos nesse contexto, pois, além de proporcionar entretenimento,
servem ainda como fonte de alimentação e armazenamento de dados relacionados à vida
privada dos usuários.
O baixo custo do computador pessoal e a facilidade de acesso aos provedores
contribuíram para a ampliação do uso da Internet pelas pessoas físicas, e
conseqüentemente à violação potencializada dos direitos de personalidade.

Os dados armazenados nos ambientes virtuais podem conter informações sobre
crédito financeiro, lista com nome e endereços de amigos, referências profissionais,
reputação relacionada a comportamento, débitos financeiros, banimentos de sites de
relacionamentos, freqüência de tempo que permanece conectado nas comunidades
virtuais, orientação sexual, histórico de saúde, situação financeira, atividades
acadêmicas, lista de clientes, etc. A identidade e a reputação andam juntas, o usuário
cria uma identidade no ambiente virtual que deve ser assegurada. Freqüentemente, os
direitos de personalidade são violados no ambiente virtual, exemplo habitual, é a criação
de perfil falso em comunidades virtuais como o “orkut”[36], geralmente as vítimas
dessa violação são pessoas famosas, porém, esse fato ocorre repetidas vezes também
com desconhecidos.
Nas comunidades virtuais as pessoas costumam abrir mão de sua privacidade e
intimidade, revelando fatos de suas vidas privadas, seja por publicação de fotos e textos,
seja pelas opiniões expressadas nos debates realizados. Todavia, isso não significa dizer
que os integrantes dessas comunidades tenham desvestido o véu que lhes garante a
intimidade e privacidade, pois somente abriram mão desses direitos com relação aos
fatos e opiniões reveladas e, ainda assim, no exclusivo ambiente virtual, de maneira que
ninguém pode ampliar a publicidade para outros meios, como televisão ou rádio, pois
isso implicaria num aumento de publicidade, pois embora o ambiente das comunidades
virtuais seja público, a pessoa tem que ter uma atitude ativa para buscar a informação,
enquanto a televisão e o rádio levam a informação ao destinatário da mensagem, logo, a
difusão de informação que afete a privacidade ou a intimidade de qualquer participante
de comunidade virtual caracteriza ato ilícito e obriga o ofensor ao pagamento dos danos
daí advindos, sejam de ordem material, sejam de ordem moral.
Assim sendo, a todos os atos e negócios jurídicos praticados nas comunidades
virtuais aplicam-se as regras jurídicas existentes em nosso meio jurídico, naquilo que
forem aplicáveis, não sendo a Internet uma “terra sem lei”, mas simplesmente um meio
que modificou a maneira do ser humano se relacionar, afastando o contato físico
corporal, mas aproximando-o nas idéias.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
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ANGELUCI, Regiane Alonso e SANTOS, Coriolano Aurélio de A. Camargo.
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