sábado, 12 de setembro de 2009

Violaçao Correspondencia Eletronica.

Profissionais de Direito se interessam por crimes cometidos na internet;
Eis-lo:


Existe crime na violação de e-mail?

Recentemente, a Internet brasileira bateu dois recordes: pela primeira vez, mais de 7 milhões de internautas acessaram a Web a partir de computadores residenciais e navegaram, em média, mais de 9 horas por mês. Os internautas brasileiros passaram os últimos meses mais conectados que os usuários de países como Inglaterra, França e Alemanha. E essas conexões englobam tanto as pesquisas na rede quanto o envio e recebimento de mensagens eletrônicas, os chamados e-mails.

Com todos esses números, torna-se óbvio o questionamento sobre o preparo do sistema jurídico brasileiro, já defasado em várias áreas da sociedade, para receber e regulamentar as novas relações oriundas da informática. Alguns projetos de lei estão sendo criados, para suprir a falta de tais regramentos. Alguns estudiosos indicam não haver necessidade de inovações, outros verificam lacunas no Código Penal, de 1940. Neste aspecto, analisaremos a possibilidade de existência de crime por violação ao seu e-mail! Afinal, violar e-mail é crime? E se a resposta for afirmativa, qual crime?

Que ter acesso a uma informação particular é um atentado contra a liberdade individual e à garantia do sigilo das comunicações (conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII) não há dúvida! Partindo desse pressuposto, devemos enquadrar tal afronta nas leis penais.

Pois bem, o artigo 151 do Código Penal indica o seguinte crime:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Art. 151 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o conteúdo de CORRESPONDÊNCIA fechada, dirigida a outrem:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Pelo tipo penal, não só a violação, mas a devassa, de forma geral, é combatida pelo ordenamento jurídico! Dessa forma, independe de violação, de rompimento ou não de lacres, da publicidade ou não do conteúdo etc.

Mas o que significa DEVASSAR? O bom e velho dicionário indica: “1. Invadir ou observar (aquilo que é defeso ou vedado); 2. Ter vista para dentro de; 3. Descobrir, penetrar, esclarecer.” [1]

Ou seja, o simples fato de ter acesso ao conhecimento que lhe é vedado já constitui uma devassa, passível de penalidade em nosso Código Penal, independente do conteúdo da mensagem ou ainda desse conteúdo ser ou não utilizado posteriormente! O Devassar é um gênero, da qual o Violar é espécie!

Mas o tipo penal do artigo 151 ainda indica que essa DEVASSA deve ser INDEVIDA. Obviamente, se existe o “dever” de se devassar determinada correspondência, não há que se falar em crime, pois a conduta não estará mais tipificada, motivo pelo qual a quebra de sigilo autorizada judicialmente, por exemplo, é válida, não constituindo crime.

Observadas tais considerações, temos que o crime praticado pelo Hacker (pessoas que usam seus conhecimentos de informática para acessar computadores alheios), ao acessar mensagens de terceiros (devassar), sem seu conhecimento (indevidamente), estaria plenamente tipificado no Artigo 151 do Código Penal, independente de chaves, senhas, firewall, sistemas de criptografias etc.

O problema agora é a definição de CORRESPONDÊNCIA...

A Lei de Privilégio Postal da União (Lei 6.538/78) nos indica, em seu artigo 7º, parágrafo 1º, a seguinte situação:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; ">

style="margin-top: 13px; margin-bottom: 0px; ">Art 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> a) carta;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> b) cartão-postal;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> c) impresso;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; "> d) cecograma;

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; "> e) pequena-encomenda.

Além disso, a mensagem de correio eletrônico não poderá ser equiparada à correspondência fechada prevista no tipo penal, pois o conceito de correspondência nos é dado pela mesma Lei nº 6.538/78, em seu art. 47 (“toda comunicação pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal ou telegrama”) [2].

Assim, não poderíamos falar que o e-mail seria uma correspondência, não por não haver semelhança (de fato existe), mas por não constar na letra da Lei. Impossível, devido aos princípios penais, seria interpretar de forma extensiva tal assertiva, em prejuízo ao réu. Chegaríamos ao entendimento de que, por não ser considerada correspondência pela Lei, não poderia a violação de e-mail ser tipificada no artigo 151 do Código Penal, a menos que houvesse uma alteração na Lei 6.538/78, que ampliasse os limites do termo “correspondência”.

Temos agora a seguinte situação: O acesso ao e-mail não seria considerado crime!

Concluindo isso, chegamos a mais uma questão: se o e-mail não é uma correspondência, o que seria? Creio que não haverá nenhuma divergência em dizer que e-mail é, no mínimo, uma forma de COMUNICAÇÃO.

O fato é que, diante de tal situação, o Governo editou a Lei 9.296, de 24-7-96, que regulamentou o artigo 5º, XII, parte final de nossa Constituição Federal e tem, em seu artigo 10º, a chave de toda a nossa discussão, indicando:

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; font-style: italic; ">Art. 10º - Constitui CRIME realizar INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES telefônicas, DE INFORMÁTICA ou TELEMÁTICA, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

style="margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; ">Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

A situação fica muito mais clara... a nossa dúvida termina! A mera interceptação (independente da intenção do interceptador) de uma comunicação (não é correspondência, pode ser qualquer tipo de comunicação) de informática (uma colocação que incluiu, sem sombra de dúvidas, o e-mail) ou telemática (telefonia + informática) constitui crime!

Percebemos aqui a necessidade de Dolo (intenção) para a consumação do fato típico, o que nos dá margem a dizer que a pessoa que recebe por engano um e-mail dirigido à pessoa outra que não ela, não responde pelo crime elencado na Lei 9.296/96.

Observamos, inclusive, que a pena atribuída por esta Lei é bem maior do que a pena do artigo 151 do Código Penal, o que nos permite dizer que o legislador foi mais severo com o hacker bisbilhoteiro! Enquanto o artigo 151 prevê detenção, de 1 a 6 meses, OU (alternativamente) multa, a Lei 9.296/96 prevê reclusão de 2 a 4 anos, E (combinada com) a multa. Com isso, eliminam-se as possibilidades de transação penal ou de outros benefícios penais semelhantes. O criminoso se beneficiaria se o crime fosse tipificado pelo artigo 151, mais brando!



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